2015

Inadimplentes também podem ser penalizados com atualização monetária

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(O texto abaixo é de autoria de Marisa Marta Sanchez. Ela, campeã em responder questões no canal Tira Dúvidas, tem mais de 26 mil respostas enviadas pelo nosso portal, ajudando assim, centenas de síndicos todos os meses. Veja o crédito completo de Marisa Marta Sanchez no final do texto)

A maioria dos síndicos até conhece o § 1º do artigo 1336 do código civil, que impõe contra o inadimplente os juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

Só que é assustadora a quantidade de síndicos que acreditam e apregoam que contra o inadimplente cabe apenas e tão somente os juros moratórios e a multa legal, não sendo lícito ao condomínio impor a cobrança da atualização monetária.

Meu objetivo é mostrar aos colegas que esse tipo de postura custa caro ao condomínio. O sindico não pode abrir mão da atualização monetária, esteja ou não especificada a cobrança na convenção. Porque a lei prevê a cobrança.

Então começaremos entendendo o que é atualização monetária e o que é juro moratório: Atualização monetária nada mais é do que a atualização do valor do dinheiro por um índice de inflação.

E juro moratório é uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Em outras palavras: a atualização monetária apenas repõe o que a inflação leva.

E a inflação é medida por meio de diversos índices, divulgados por várias instituições, tais como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) etc.

É lícito cobrar do inadimplente a atualização monetária, tanto quanto é lícito cobrar dele (inadimplente) honorários advocatícios. Qual a base legal que me sustenta? O código civil, em seus artigos 389 e 395. Para ambas as cobranças.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

Notaram que a lei diz “índices oficiais regularmente estabelecidos”? Como eu disse, existem vários índices oficiais que medem a inflação. Interessa-nos aqui optarmos por um índice que recupere o poder de compras das necessidades do condomínio. Comumente usaremos: IGP-M, INPC, IPCA, IGP-DI... Qual o mais indicado? E como o síndico escolhe?

O síndico não escolhe, a convenção já escolheu. E se a convenção for omissa, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser pelo INPCIBGE.

Portanto ausente matéria convencional a respeito, estamos em sintonia com o STJ usando o mesmo índice. E aconselho que cada um verifique periodicamente qual é índice usado nos tribunais de seus respectivosestados.

Decidida a atualização monetária, passemos aos juros: A lei diz juros convencionados ou 1% a.m. E lá vem mais confusão e mais desinformação porque o artigo 1336 (CC) não esclarece se serão juros simples ou compostos. Então podemos optar? Não, de jeito nenhum. Porque a lei deve ser examinada em seu todo; o decreto 22.626/33 (lei da usura) diz que:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. E mais recentemente a súmula 121 do STF preceitua que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Juros simples, ok?

Apenas em alguns casos muito específicos e previstos em lei será permitido o anatocismo. Finalmente. E a multa? O mesmo artigo (1336) preceitua multa de até 2% sobre o débito.

Só que Direito não é uma ciência exata e aqui também não se consegue a sonhada unanimidade. Alguns dirão que juros e multas são verbas acessórias (cuja finalidade é a penalização da mora) e aplicar uma sobre a outra implica em “bis in idem” (aplicar a mesma sanção duas vezes).

Entretanto eu não conjugo esse entendimento. Quando o devedor não paga no vencimento os encargos passam a fazer parte integrante do débito, portanto a multa será aplicada sobre o valor principal + atualização monetária + juros moratórios.

Matematicamente falando: atualizar monetariamente o valor principal, aplicar a multa e aplicar juros moratórios sobre esse valor (principal corrigido + multa). Ou dá na mesma: atualizar monetariamente o valor principal, aplicar os juros moratórios e finalmente aplicar a multa sobre esse valor (principal corrigido + juros).

Preciso exemplificar? Então vamos lá:

Exemplo: condomínio de R$270,00 com vencimento em 10/03/2014 e pagamento em 10/06/2015.

Atualização monetária = 270,00 ÷ 53,206573 * 59,150213 = 300,16 valor atualizado.

M = C(1 + i * n)

300,16 (1 + 0,01 * 15) = 345,18 valor atualizado + juros moratórios

345,18  (1 + 0,02) = 352,08 valor a ser cobrado

Ou

300,16 (1+ 0,02) = 306,16 valor atualizado + multa

306,16 (1+ 0,01 *15) = 352,08 valor a ser cobrado

Última dica: para que os condôminos não sejam pegos de surpresa acrescentem nos boletos compensáveis a informação que pagamentos efetuados no mês seguinte ao vencimento estarão sujeitos à atualização monetária pelo índice INPC-IBGE além de juros moratórios de 1% a.m e multa de 2% sobre o débito.

Autora: Marisa Marta Sanchez Gestora de Imóveis, síndica profissional, consultora e administradora de condomínios, corretora de imóveis, diplomada CRECI-SP por conduta ética, perita avaliadora de imóveis, graduada Universidade CESUMAR e UNICASTELO.Pós Graduada SENAC - Outros Cursos relacionados à área: Curso Sindico Profissional pela GABOR / SINDICONET. Curso mediação e arbitragem TASP.  Palestra ABNT 16280 pela GABOR / SINDICONET.