Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e seis anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Fiador responde por juros desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
 
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
 
Previsão contratual
 
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.
 
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
 
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
 
Devedor subsidiário
 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
 
Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
 
Para Luis Felipe Salomão, "a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397".
 
Razão singela
 
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação "constitui de pleno direito em mora o devedor". O parágrafo único desse artigo estabelece que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
 
"Assim", acrescentou o ministro, "em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor".
 
Ele concluiu que, portanto, "havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento".
 
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil "prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal". Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Vagas de garagem

Vagas de garagem

Com o aumento da frota de veículos no País e em todas a cidades, surge a necessidade também de condomínios com mais mais vagas de garagem por apartamento. Alguns prédios novos já foram projetados com duas vagas para carros por unidade, porém os mais antigos oferecem apenas uma.
 
A realidade culminou em uma negociação de ajuda mútua: quem não usa a vaga, aluga para outros moradores. O lucro para o locatário e locador é certo, entretanto é preciso respeitar a legislação vigente.
 
Segurança - O mais indicado é alugar a vaga de garagem para morador do condomínio
De acordo com o diretor regional e estadual do Sindicato da Habitação (Secovi-PR) Junzi Shimauti, o Código Civil determina que a vaga pode ser alugada apenas para moradores do prédio, mas prevalece também a regra do condomínio. "Alugar a vaga para uma pessoa que não more no prédio pode ser perigoso. Coloca em risco a segurança de todos os moradores", frisa Shimauti.
 
Já a respeito da venda da vaga, o diretor explica que tudo vai depender da escritura do imóvel. "Normalmente a garagem está vinculada ao apartamento, mas em alguns casos existem duas escrituras. Se o contrato for separado é possível vender a vaga".
 
Além de negociar o espaço, alguns moradores utilizam a garagem como depósito de quinquilharias. O diretor do Secovi esclarece que o uso da garagem é exclusivamente para guardar veículo e que, em geral, outra destinação não é permitida. "A vaga só pode ser utilizada para outro fim, se o condomínio autorizar", reforça.
 
Outra regra que deve ser respeitada está relacionada ao tamanho do carro. De acordo com a legislação, somente carros médios podem ser guardados na garagem. Os carros maiores dificultam o estacionamento dos outros veículos e podem até causar acidentes. Colocar motos ao lado dos carros também pode causar problemas aos motoristas na hora de estacionar.
 
Outro problema é o chamado "contrato de boca". Assim, o Secovi orienta que os condôminos documentem a negociação, fazendo constar o valor do aluguel e a data de pagamento.
 
 
QUANTO CUSTA?
 
Em Maringá, a locação de uma vaga de garagem em condomínio residencial custa entre R$ 120 e R$ 150 por mês. 
Este valor médio refere-se às vagas de prédios localizados na região central.
 
 
O QUE DIZ A LEI
 
A Lei Federal 12.607/12 proíbe a venda ou o aluguel de vagas de garagem para pessoas de fora do condomínio. A exceção vale apenas se a permissão for estabelecida na convenção do prédio.
 
Segundo o Secovi, em 95% dos casos essa permissão não está expressa em documento. E, se os moradores quiserem modificá-lo, será necessária aprovação em assembleia.
 
A nova norma foi criada com o objetivo de garantir maior segurança nos condomínios.
 
A única maneira de alugar ou vender vagas de garagem agora é com a aprovação de dois terços dos moradores em votação durante assembleia. Edifícios-garagens não são afetados pela lei.
 
 
Fonte: odiario.com

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Aluguel de vagas de garagem em condomínios deve seguir lei

Vagas em garagens de condomínios sempre são alvo de polêmica, seja pelo tamanho, como o vizinho estaciona e até a insegurança que a venda ou aluguel da mesma pode trazer aos moradores.
 
Existem dois tipos de garagem em condomínios – as unidades autônomas, vinculadas à unidade ou mantendo a individualidade, e acessórias, as quais o condômino tem direito ao uso. No caso da primeira o espaço é demarcado, já a outra poderá ser determinada ou indeterminada. O tipo é escolhido na incorporação do empreendimento, no instrumento de instituição e especificação do condomínio.
 
Para que pelo menos a segurança seja maior nos prédios, a presidente Dilma Rousseff assinou em abril a lei federal 12.607/12 que entrou em vigor em maio desse ano. Com ela ficou proibida a venda ou aluguel de vagas a não moradores.
 
Fonte de renda de muitos, os espaços agora só podem ser locados ou vendidos para condôminos ou, se tiver a aprovação de 2/3 dos moradores em assembleia, para pessoas de fora do prédio. Morador que não segue a lei pode ser multado.
 
Amanda Mulato, moradora de um condomínio em Campinas, acha que a lei ajuda na segurança do prédio. “Depois disso parei de encontrar gente estranha no prédio. Às vezes sentia muito medo, pois além da pessoa que alugava, vinham grupos que acabavam, muitas vezes, extrapolando”, afirma.
 
A nova lei provocou briga em um condomínio de Jundiaí e o síndico Maurício Quintino precisou intervir. “Um morador desconhecia a lei e insistia para mim aos berros que era totalmente viável. Tive que mostrar na internet para provar que realmente existia a lei. Depois disso marcamos a assembleia e o assunto foi resolvido”, explica Quintino.
 
Mesmo antes da nova lei, o aluguel para terceiros era impedido com regras internas rígidas, mas que nem sempre funcionavam. Muitas vezes, moradores entravam na Justiça para adquirir esse direito. Com a nova lei, no entanto, este tipo de ação se torna ineficaz.
 
Fonte: Condoworks

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Seu Condomínio em boas> mãos