Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e seis anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Cobrança individualizada de água em condomínios

Justificativa é de que a cobrança coletiva estimula o desperdício favorecendo aquele que gasta mais

 
A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado vai realizar uma reunião para avaliar pauta com seis itens, entre eles as propostas que determinam a individualização das tarifas de saneamento básico nos condomínios. Versam sobre o assunto os Projetos de Lei do Senado (PLS) 179/2006 e 444/2011, de autoria dos senadores Valdir Raupp (PMDB-RO) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que tramitam conjuntamente.
 
O relator na CDR, senador Ciro Nogueira (PP-PI), concorda com a argumentação dos autores das matérias, que a cobrança coletiva enseja o desperdício, favorecendo o perdulário e prejudicando o poupador.
 
O relator considera que o PLS 179/2006 “ aborda o tema de forma mais adequada, uma vez que introduz no ordenamento jurídico norma geral, aplicável a todos os serviços públicos, ao passo que o PLS 444/2011 limita-se ao abastecimento de água”. As propostas serão ainda examinadas pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo a esta decisão terminativa.
 
Também tramitam em conjunto o PLS 170/2011 e 349/2011, de autoria dos senadores Eduardo Braga (PMDB-AM) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Ambas as propostas visam aumentar o prazo para a redução de 75% do imposto de renda e adicionais para empresas que tenham projeto protocolizado e aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de unidades produtivas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). O primeiro prorroga o incentivo até 2023 e o segundo, até 2073.
 
O relator das propostas, senador Wellington Dias (PT-PI), apresentou um texto substitutivo às propostas, adequando-as à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.465/11) que estabelece, em seu artigo 89, que os projetos de lei que concedam renúncia de receita da União devem viger por, no máximo, cinco anos. Assim, prorroga os incentivos somente até 2018.
 
O relator afirma estar convencido de que “os incentivos à instalação de empresas nas Regiões Norte e Nordeste ainda são necessários, dado o grande diferencial de desenvolvimento econômico destas regiões em comparação com o restante do país”. Ele também concordou com os argumentos dos autores que os incentivos favorecem a diminuição das desigualdades regionais. As matérias serão ainda examinadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.
 
Fonte: http://odiariodeteresopolis.com.br

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Condomínios antigos devem se modernizar para não perder valor

Não é apenas devido à aparência que prédios antigos perdem valor na hora da venda de suas unidades em comparação com edifícios novos. A gestão do condomínio e sua taxa mensal de contribuição também são fatores importantes na venda. É o que afirma a consultora Rosely Schwartz, autora do livro "Revolucionando o Condomínio" (editora Saraiva).

A 13ª edição do título, que será lançada hoje (12) às 19h30, traz um novo capítulo dedicado a ações sustentáveis e redução de custos em condomínios antigos. "O primeiro passo é conscientizar os condôminos da necessidade de uma reforma. O síndico deve fazer um diagnóstico do prédio e levar à assembleia uma proposta com itens que podem ser alterados, o quanto isso significará em economia e quais os custos do investimento", indica. As ações que podem ser implantadas no condomínio vão desde coleta seletiva a modernização dos elevadores e reuso de água. "O elevador é responsável por cerca de 6% do gasto de energia elétrica do condomínio. A automatização do sistema e implementação de tecnologia que manda apenas um dos elevadores para atender os chamados deve ser considerado um investimento", considera. O livro elenca ainda a instalação de torneiras que reduzem a vazão de água nas áreas comuns, o reuso de água de chuva e a troca dos vasos sanitários e das lâmpadas por modelos econômicos. A instalação de medidores individuais de água é destacada na hora de falar sobre o consumo de água.

Outra novidade desta edição é a contratação de empresas terceirizadas pelo condomínio. "Há muitas dúvidas sobre as precauções necessárias para que o condomínio não termine envolvido em um processo trabalhista por problemas da empresa contratada", comenda Schwartz. A edição atualizada e ampliada do livro "Revolucionando o Condomínio" será lançada hoje (12) às 19h30 na Saraiva do shopping Higienópolis (av. Higienópolis, 618, Higienópolis).

Fonte: Folha.com

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Participação do inquilino na Assembléia

O Código Civil não concedeu o direito do inquilino votar nas assembleias.
 
O Código Civil que entrou em vigor em janeiro 2003 promoveu importantes alterações na legislação que regula as relações vividas por aqueles que residem ou trabalham em condomínios.
 
Uma delas diz respeito à limitação imposta ao inquilino, também denominado locatário, quanto à sua participação nas decisões que afetarão os moradores do edifício.
 
É verdade que na qualidade de inquilino, o morador ou possuidor deve concorrer com o rateio das despesas ordinárias do condomínio. Isso significa dizer que a taxa suportada mensalmente pelo inquilino abrange os gastos com porteiro, manutençãofaxina, consumo de água e energia elétrica, peças e manutenção de elevadores e dos equipamentos em geral, pequenos reparos elétricos e hidráulicos, enfim tudo que for necessário ao funcionamento do condomínio. Quanto às despesas com obras estruturais e reformas em geral, cabe ao condômino/locador arcar com as mesmas através das chamadas taxas extraordinárias.
 
Contemplando esse raciocínio, a Lei do Inquilinato nº 8.245/91 no seu art. 83 introduziu o § 4o no art. 24 da Lei nº 4.591/64 dando poder de voto ao inquilino, caso o condômino-locador não comparecesse à assembléia. Posteriormente, após cinco anos, surgiu a Lei nº 9.267/96, dando nova redação ao §4o do art. 24 da Lei nº 4.591/64, disciplinando que “nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Portanto, a ausência do condômino na assembléia permitia ao inquilino votar matérias importantes, como eleição de síndico ou sorteio de vagas de garagem, bem como nas questões administrativas, exceto quanto a obras que resultassem em taxa extras.
 
Ocorre que, o poder de o inquilino comparecer e votar nas assembléias foi extinto, pois o referido dispositivo legal sofreu alteração com a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), Lei nº 10.4062002, que dedicou um capítulo inteiro (arts. 1.331 a 1.358) a tratar das relações no condomínio edilício.
 
Atacando diretamente a situação do inquilino, o CC derrogou os artigos 1º a 27 da Lei nº4.591/64, inclusive o §4º do art. 24 que permitia que ele participasse das assembléias e votasse. Da mesma forma, não há que se dizer que o art. 2.036 do CC revigorou o art. 83 da Lei do Inquilinato, pois o direito brasileiro não contempla o instituto da repristinação . Ou seja, a norma legal uma vez revogada ou derrogada, não volta a valer, quando outra lei revoga aquela que a substituiu.
 
Sendo assim, não existe na legislação vigente, disposição que obrigue o condomínio a aceitar a participação do inquilino nas assembléias. O Código Civil adotou uma postura que privilegia o direito à propriedade, determinando direito de voto somente ao proprietário, de acordo com o art. 1.335: “São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”. 
 
INQUILINO PODE SER PROCURADOR 
 
Entretanto, assim como privilegiou o direito à propriedade, a legislação civil consagra no art. 653 o instituto do mandato, sendo lícito que o legítimo proprietário outorgue procuração ao inquilino ou para qualquer outra pessoa capaz, para que o mesmo o represente em assembléia, deliberando seja o que for, independentemente da matéria colocada em pauta.
 
Caso o inquilino tenha interesse em participar e votar na assembléia, caberá a ele buscar junto ao condômino/locador a procuração, onde o proprietário poderá limitar os poderes a determinado assunto previsto na pauta, à participação em determinada assembléia, a certo período de tempo ou ainda por prazo indeterminado, até que seja o instrumento cassado ou revogado.
 
Fonte: Alexandre José Zakovicz 

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Seu Condomínio em boas> mãos