"O síndico do meu condomínio não faz limpeza da caixa d'água e por isso os condôminos se encontram impossibilitados de utilizarem a água para diversos fins. Posso entrar com ação para obrigá-lo a fazer a limpeza ou devo convocar assembleia para que 1/4 dos condôminos aprovem a ação e me outorguem poderes para representar o condomínio?"
*O Código Civil não deixa pairar dúvidas de que o síndico é obrigado a "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores" (art. 1.348, V).
Desta maneira, como a água é considerada um bem da vida, todo síndico tem o dever de realizar as diligências necessárias para manter a salubridade e segurança dos maradores. Assim, a nosso sentir, o síndico não pode se omitir em relação a obrigação de manter a qualidade da água depositada nos reservatórios do condomínio.
Quando o síndico por ação, omissão voluntária ou negligência deixar de cumprir com sua obrigação, os condôminos podem adotar um dos seguintes procedimentos:
1 - Destituí-lo em virtude da administração inconveniente ou irregular (art. 1.349 do CC), elegendo imediatamente um novo síndico para realizar as obras ou serviços necessários;
2 - Os condôminos, nos termos da lei e da convenção condominial, podem convocar uma assembleia e deliberar sobre a realização do serviço, inclusive incumbindo outra pessoa, que não o síndico, para ficar responsável pela contratação e fiscalização dos serviços e obras;
3 - Se tiver um laudo técnico comprovando que a caixa d'água está colocando em risco a saúde dos condôminos, qualquer um deles podem mover uma ação de obrigação de fazer, contra o condomínio, a fim de realizar os serviços necessários;
4 - Teoricamente, nos termos do art. 1.341, § 1º, do CC, se tiver um laudo técnico comprovando que a caixa d'água está colocando em risco a saúde dos condôminos, bem como existir documento que comprove a omissão do síndico, qualquer condômino pode determinar a realização dos serviços ou obras e cobrar do condomínio o valor gasto. A última opção é a menos indicada, pois a jurisprudência ainda não sedimentou a matéria.
*Delzio Junior - Consultor Jurídico e Autor do Livro Administração de Condomínios.
Fonte: Portal Síndico Profissional