O advogado Cristiano De Souza Oliveira, autor do livro "Sou Síndico, E Agora?", destaca que o Art. 1.348 do Código Civil, relativo às obrigações dos síndicos, determina a aprovação de uma previsão orçamentária anual para os condomínios, bem com a prestação de contas pelo menos a cada ano ou sempre que solicitada pelo condômino. O descumprimento de uma ou outra justifica pedido de destituição do síndico, destaca o advogado.
"A previsão orçamentária é o estudo econômico e financeiro que o administrador (síndico ou terceiro) faz para dizer a todos como serão as despesas e os rateios para cobrir tais despesas. Por ser orçamentária, dependerá de deliberações de assembleia, incluindo planos de obras e melhorias previstas para aquele ano. Já a prestação de contas pura pode ser: apenas numérica; ou específica de um ponto da pasta; ou, ainda, de forma mais ampla, pode ser o demonstrativo de ações adotadas pela administração", explica o advogado.
Cristiano De Souza observa que, em caso de rejeição das contas em assembleia anual, desdobram-se três ações possíveis a serem tomadas pelos condôminos: solicitar esclarecimentos e convocar nova assembleia para análise dos mesmos; constituir comissão para análise e parecer das contas, a ser posteriormente avaliado em nova assembleia; e contratar auditoria independente também para deliberação em nova assembleia.
Fonte: Direcional Condomínios