Secovi - Paraná
A ata da assembléia deve conter os assuntos que forem discutidos, de forma especificada, e conter as deliberações tomadas sobre cada um deles. Além disso, deve ser registrada no livro ata do Condomínio, com a assinatura do síndico, do secretário, do presidente da assembléia e dos presentes, tais sendo os condôminos ou seus representantes legais e os locatários. Caso tenha sido digitada no computador basta anexar a folha digitada ao livro ata e terá os mesmos efeitos, desde que os demais requisitos tenham sido atendidos.
Para ter valor legal indiscutível, e valer contra terceiros, deve ser registrada em cartório de títulos e documentos. Portanto, não existe obrigatoriedade legal de ser registrada, mas em muitos casos, como em situações graves e eleição de síndico, por exemplo, convém que se proceda ao registro.
O cartório não exige a apresentação das procurações quando for efetuar o registro, assim como também não exige cópia do registro de imóveis ou do contrato de locação para certificar que a assinatura é realmente de condômino ou de locatário. Cabe aos próprios condôminos, mais especialmente ao presidente da assembléia e ao síndico, verificar sobre a legalidade e a veracidade das procurações.
A ata deve, obrigatoriamente, reproduzir o resultado das deliberações que forem tomadas. Caso o seu conteúdo não traduza fielmente o que houver sido estipulado pelos presentes, poderá uma nova assembléia ratificar, desde que o assunto seja novamente colocado em pauta. Ainda, caso os moradores sintam necessidade de, mais tarde, colocar novamente em votação assunto anteriormente decidido em assembléia, ser-lhes-á permitido, desde que a convocação atenda aos requisitos de praxe.
A distribuição da ata de assembléia é obrigação do síndico e deverá ser feita nos termos do artigo 24, § 2º da Lei nº 4.591/64, nos oito dias que sucederem sua realização.