Roberta dos Santos Pereira - Advogada
A convenção é o instrumento estatutário do condomínio com a finalidade de disciplinar a utilização das áreas comuns, o rateio das despesas entre outras disposições importantes para o bom convívio entre os moradores.
A elaboração da convenção cabe aos condôminos, entretanto caberá ao incorporador tal iniciativa quando em prédio a construir, pois para negociar os apartamentos deverá arquivar junto ao Registro Imobiliário a minuta da convenção acrescida dos documentos de memorial de incorporação exigidos por lei especial.
Citada minuta é considerada convenção para gerir a vida em condomínio até ser substituída por uma definitiva, onde os próprios condôminos modificarão total ou parcialmente (adequando-a as suas necessidades) ou, ainda, aceitarão a integralidade de tais cláusulas.
O artigo 1.333 determina que a convenção deve ser subscrita, no mínimo, pelos titulares de 2/3 das frações ideais das unidades autônomas. Deve ser de forma escrita, não necessitando estar redigida por qualquer processo técnico (datilografia, impresso...).
Contudo não resta obrigatória o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, pois uma vez preenchido o requisito da subscrição, torna-se desde já obrigatória a todos integrantes da relação jurídica condominial.
O registro no cartório imobiliário apenas denota o caráter público ao documento, legitimando sua oponibilidade a terceiros (artigo 1.333 e parágrafo único da Lei 10.406-2002).