Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e seis anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Veículos em condomínios

Código Brasileiro de Trânsito deve ser respeitada em residenciais

Trânsito de veículos automotores nos condomínios residenciais

Não raramente, encontramos em alguns condomínios residenciais práticas e comportamentos no trânsito que contrariam o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e nas Resoluções do Contran. E, por mais incrível que pareça, em alguns casos, por exemplo, essa situação é imposta aos funcionários da área de segurança para que conduzam as motocicletas sem utilizarem o capacete de segurança, descumprindo uma previsão legal que pode não só prejudicá-los, mas aos moradores também!
 
Apesar de preocupado, ainda acredito que essa “imposição” só ocorre porque muitos desconhecem o assunto trânsito, que, convenhamos, realmente é complexo (porque envolve todos os campos do direito) e dinâmico (devido às constantes mudanças por meio das resoluções). Diante disso, não podemos criticar atitudes de pessoas leigas no assunto, já que as nossas leis de trânsito contrariam até mesmo o famoso Barão de Montesquieu que, em sua famosa obra “Do Espírito das Leis”, de 1748, já ponderava que “o estilo das leis deve ser simples, pois a expressão direta é melhor entendida do que a expressão refletida”.
 
Deixando a história de lado, vamos ao que interessa: o Código de Trânsito Brasileiro, logo no seu artigo 2º, define que “são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”, e o seu parágrafo único complementa que “para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.
 
Isto significa que os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito e às suas medidas administrativas. Analisando o parágrafo acima, é fácil entender que, se o Código de Trânsito é Brasileiro, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é federal. Portanto, deve ser cumprida por todos, conforme reza o seu artigo 3º: “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”.
 
O artigo 244 do já citado dispositivo legal prevê como infração de trânsito: “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran”. Essa infração é de natureza gravíssima e tem como penalidade a multa e a suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa, o recolhimento do documento de habilitação. Resumindo: essa infração é uma daquelas em que o condutor vai ter o seu direito de dirigir suspenso de imediato, sem precisar perder os famigerados 20 pontos, pois a lei prevê a multa e a suspensão do direito de dirigir.
 
Imaginemos se um desses seguranças for notificado por um policial militar, dentro do condomínio, por não estar usando o capacete de segurança. Com certeza, ele terá sua habilitação suspensa e poderá perder o seu emprego! Será que não cabe uma ação indenizatória contra o condomínio? Pode ele cobrar o valor da multa do condomínio? Melhor nem pensar se ele vier a se acidentar sem o capacete de segurança! O caso do segurança foi apenas um exemplo, mas não é raro encontrar, dentro dos condomínios, pessoas cometendo infrações de trânsito.
 
Existe de tudo: menores dirigindo (carros, motocicletas, quadriciclos etc), excesso de velocidade, estacionamento irregular, não uso do cinto de segurança, entre outros. A sensação é de que as leis de trânsito não são aplicadas dentro de um condomínio por ser uma propriedade particular, o que, já vimos não ser verdade!
 
Com relação ao limite de velocidade, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a velocidade máxima em vias urbanas é de 30 km/h para as vias locais, 40 km/h para as vias coletoras, 60 km/h para as vias arteriais e 80 km/h para as vias expressas.
 
Como a maioria dos condomínios tem vias tipo locais, a velocidade máxima permitida deve ser de 30 km/h, entretanto o projeto de sinalização, a instalação de radares e/ou redutores de velocidade (se for o caso) e a fixação de limites de velocidade devem ser elaborados por um engenheiro especialista na área de tráfego e aprovado pelo órgão de trânsito local. As leis de trânsito devem ser cumpridas na sua totalidade para que os condutores não sejam responsabilizados administrativamente, civilmente ou até mesmo criminalmente. 
 
O autor, Augusto Francisco Cação, é coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, especialista em Gestão e Direito de Trânsito, bacharel em Direito

Leia Mais

Livro de reclamações de condomínio exige cuidado

Viver em um condomínio exige saber conviver com os mais diversos tipos de comportamento. Sempre existem, porém, atitudes que podem refletir de forma negativa no dia a dia dos vizinhos.

 
Para ajudar os moradores a resolverem as pendências internas, existe o livro de queixas do condomínio. Apesar de ser um caminho para resolver os problemas, o condômino deve saber expressar suas insatisfações, já que outros moradores têm acesso ao livro e podem interpretar o texto de diversas formas. “Muitas vezes, o ideal é tentar descrever o incômodo da maneira mais isenta possível, nunca se utilizando de linguagem chula ou de xingamentos”, explicou ao InfoMoney o diretor da Paris Condomínios, José Roberto Iampolsky.
 
Segundo Iampolsky, uma reclamação mal formulada ou ofensiva pode até gerar processos judiciais. Como exemplo, ele comentou que, recentemente, um condômino expôs um casal de vizinhos no livro de ocorrências e foi obrigado a indenizar os moradores com mais de R$ 10 mil por danos morais.
 
Fonte: LicitaMais

Leia Mais

Convocação de assembleia

Forma e o prazo devem ser regulamentados pela Convenção

  • Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia.
  • O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
  • É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade.
  • A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a "Assuntos gerais", estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
  • Geralmente as Assembleias são convocadas pelo síndico. Mas a reunião de um quarto dos condôminos pode gerar uma convocação (ou seja, um quarto das frações ideais, se a Convenção não estipula a representação por unidade). Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.
  • Confira o modelo de edital de convocação oferecido pelo Síndico Net, com download gratuito.
     

Abaixo, o que diz o Código Civil sobre convocação de assembleias condominiais:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. 

Leia Mais

Seu Condomínio em boas> mãos