Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e seis anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Multa de condomínio

Você realmente sabe o que pode e o que não pode?

Multa de condomínio

A vida de um síndico gira em torno do bem-estar do prédio que ele ajuda a administrar. Por isso, ele deve saber como fazer valer as regras e, mais importante, conseguir conciliar da melhor forma possível as diferenças e os problemas que possam aparecer. E é aí que entra a tão temida multa de condomínio.

Quando você já sabe quais são os direitos e deveres do morador, fica mais fácil de identificar os comportamentos fora do estabelecido no regimento interno, em que alguém deve interferir. Mas antes, é importante entender a gravidade da situação.

Multa x advertência

Música muito alta, cachorro sem coleira, carro ocupando duas vagas, barulho de salto alto e reformas em horários inapropriados. Se você se sente incomodado com alguma dessas atitudes, a primeira ação é registrar o problema com o zelador ou o síndico. Se possível, a ocorrência deve estar por escrito, com datas e horários, para ter como prova, caso necessário.

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Troca de Gestão

Mudança de síndico exige participação
 
A troca da gestão da administração do condomínio demanda atenção por parte dos condôminos. Prestação de contas e documentos dos funcionários devem estar em dia
 
A vida em condomínio depende de colaboração e da figura que leva em frente as questões administrativas do grupo. O síndico é responsável por gerenciar funcionários, fornecedores e por manter os interesses comuns em primeiro lugar. O cargo é eletivo e a consequência disso é a rotatividade. O Código Civil, que disciplina os condomínios e as incorporações imobiliárias, indica que o tempo ideal da gestão do síndico é de dois anos e que dentro desse período deve haver renovação.
 
A duração do mandato do síndico vai depender da convenção de cada condomínio, mas o essencial é mudar.
 
“A troca de síndico é recomendável, já que oportuniza a todos os moradores conhecerem a efetiva responsabilidade do administrador, além de permitir que todos apresentem novas ideias em favor da coletividade que compõem o condomínio. A renovação tem esse poder de motivação” explica o advogado Marcio Rachkorsky, especialista em condomínios e presidente da Associação dos Síndicos do Estado de São Paulo.
De acordo com ele, uma transição sadia para o condomínio é aquela em que tudo fica em pratos limpos. “É importante que toda essa transição ocorra de forma amigável e prazerosa. Que as questões jurídicas e burocráticas sejam atendidas; que seja confeccionada uma boa ata de eleição de síndico ou troca de administradora, constando nela todos os dados necessários”, completa.
 
Entre os documentos necessários estão os dados completos do administrador, período de gestão, forma de remuneração, ata da assembleia assinada pelo presidente e secretário da mesma. O especialista lembra que a ata da eleição deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, forma de comprovar que o novo síndico assumiu. Quem assume o cargo também tem de atentar para que os procedimentos de transferência e alterações, como alterar a mudança de senhas e assinaturas em bancos, e do responsável pelo cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto a Receita Federal, acompanhando a movimentação bancária e constatando se está de acordo com o que foi apresentado em assembleia de prestação de contas, entre outros.
 
Dirceu Jarenko, vice-presidente da área de condomínios do Sindicato da Habitação no Paraná (Secovi-PR) acrescenta que, mais que a documentação, a transição entre os síndicos precisa ter cumplicidade.
 
“Quem vai passar o cargo tem de transmitir as informações sobre tudo. A conduta dos funcionários, problemas com estrutura elétrica, hidráulica ou estrutural, problemas entre vizinhos, se alguém tem alguma pendência em vagas de garagem”, exemplifica. De acordo com ele, o dia a dia do local vai além das informações técnicas e vai exigir conhecimento sobre aspectos técnicos e humanos do condomínio.
 
Novo no cargo
 
Inovação na gestão e economia
 
O representante de vendas Fernando Perly assumiu o cargo de síndico no edifício onde mora há dez meses, desde julho de 2011. Ele está no lugar de uma síndica que ficou sete anos no cargo e comenta que a mudança de gestão trouxe novos ares para o condomínio. Acostumado a lidar com vendas, ele explica que a primeira mudança foi com fornecedores. “Percebemos que, quando usamos o mesmo prestador de serviço há muito tempo, acabamos nos acostumando com o preço que ele faz. Nem sempre essa cobrança é compatível com o que o mercado oferece”, explica.
 
Depois que assumiu, Perly passou a fazer cotação de preços e mudou os fornecedores de material de limpeza, serviço de jardinagem e manutenção, que ofereceram o mesmo trabalho por preços mais competitivos. “Nesses quesitos, conseguimos economizar entre 25% e 30%. A diferença será usada para recompor o fundo de reserva do condomínio”, explica. Ele conta que o período de transição foi tranquilo, porque o contador que fazia o serviço para o prédio foi mantido. “Mantivemos esse serviço e isso facilitou, porque quem nos ajudava já conhecia a dinâmica do prédio, o pagamento dos funcionários e das contas”, explica.
 
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/ 

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Fiador responde por juros desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
 
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
 
Previsão contratual
 
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.
 
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
 
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
 
Devedor subsidiário
 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
 
Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
 
Para Luis Felipe Salomão, "a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397".
 
Razão singela
 
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação "constitui de pleno direito em mora o devedor". O parágrafo único desse artigo estabelece que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
 
"Assim", acrescentou o ministro, "em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor".
 
Ele concluiu que, portanto, "havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento".
 
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil "prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal". Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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