Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e cinco anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Como Transformar seu Hall de Entrada

Confira algumas dicas para decorar o hall de entrada do seu Condomínio

Como Transformar seu Hall de Entrada

A decoração das áreas comuns costuma ser tratada, em muitos prédios, como um assunto menor, que merece pouca ou nenhuma importância. É um erro do condomínio, já que um hall de entrada apresentável e um salão de festas bem mobiliado valorizam o imóvel. Portanto, se está na hora de renovar a decoração desses espaços, ou ainda se o prédio é novo e foi entregue pela construtora, sem móveis (o que é muito comum), leia esta série de Dicas que Direcional Condomínios começa a publicar nesta edição.

O hall não é um local indicado para a permanência de pessoas, sejam moradores ou visitantes. Mas, é o hall que identifica o estilo de um prédio. “Em hipótese alguma, o hall pode ter uma imagem de desleixo ou má conservação, pois é a partir dele que temos a impressão de que o edifício foi bem construído e que suas instalações estão em perfeitas condições”, orienta a arquiteta Ana Maria Wey, presidente da Associação Arquibrasil, entidade que visa valorizar os profissionais da área e que mantém um programa de televisão sobre arquitetura e decoração.

Na opinião da decoradora Martha Vidal, que faz parte da diretoria da Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD), antes de escolher qualquer material para a decoração do hall, é fundamental definir o perfil do prédio e de seus moradores. “Se o condomínio tem uma boa área de lazer, com piscina e playground, é óbvio que terá muitas crianças. Nesse caso, é ideal usar pisos cerâmicos e materiais mais duráveis e fáceis de limpar”, exemplifica. Prédios sofisticados costumam ostentar uma decoração sóbria e requintada. De qualquer maneira, Martha adianta que, na decoração de um condomínio, é difícil agradar a todos. “O decorador precisa escutar os condôminos, saber qual a expectativa deles com relação ao trabalho e preparar um planejamento de custos, de acordo com a verba existente”, diz Martha. O ideal é contratar os serviços de um decorador ou arquiteto profissional. Procure referências e veja outros trabalhos executados por ele. Junto à ABD, o síndico pode se informar se o profissional contratado é associado ou não. Também pode ser nomeada uma comissão de moradores que acompanhe o trabalho do decorador, para garantir que o resultado fique de acordo com o esperado.

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Veículos em condomínios

Código Brasileiro de Trânsito deve ser respeitada em residenciais

Trânsito de veículos automotores nos condomínios residenciais

Não raramente, encontramos em alguns condomínios residenciais práticas e comportamentos no trânsito que contrariam o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e nas Resoluções do Contran. E, por mais incrível que pareça, em alguns casos, por exemplo, essa situação é imposta aos funcionários da área de segurança para que conduzam as motocicletas sem utilizarem o capacete de segurança, descumprindo uma previsão legal que pode não só prejudicá-los, mas aos moradores também!
 
Apesar de preocupado, ainda acredito que essa “imposição” só ocorre porque muitos desconhecem o assunto trânsito, que, convenhamos, realmente é complexo (porque envolve todos os campos do direito) e dinâmico (devido às constantes mudanças por meio das resoluções). Diante disso, não podemos criticar atitudes de pessoas leigas no assunto, já que as nossas leis de trânsito contrariam até mesmo o famoso Barão de Montesquieu que, em sua famosa obra “Do Espírito das Leis”, de 1748, já ponderava que “o estilo das leis deve ser simples, pois a expressão direta é melhor entendida do que a expressão refletida”.
 
Deixando a história de lado, vamos ao que interessa: o Código de Trânsito Brasileiro, logo no seu artigo 2º, define que “são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”, e o seu parágrafo único complementa que “para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.
 
Isto significa que os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito e às suas medidas administrativas. Analisando o parágrafo acima, é fácil entender que, se o Código de Trânsito é Brasileiro, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é federal. Portanto, deve ser cumprida por todos, conforme reza o seu artigo 3º: “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”.
 
O artigo 244 do já citado dispositivo legal prevê como infração de trânsito: “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran”. Essa infração é de natureza gravíssima e tem como penalidade a multa e a suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa, o recolhimento do documento de habilitação. Resumindo: essa infração é uma daquelas em que o condutor vai ter o seu direito de dirigir suspenso de imediato, sem precisar perder os famigerados 20 pontos, pois a lei prevê a multa e a suspensão do direito de dirigir.
 
Imaginemos se um desses seguranças for notificado por um policial militar, dentro do condomínio, por não estar usando o capacete de segurança. Com certeza, ele terá sua habilitação suspensa e poderá perder o seu emprego! Será que não cabe uma ação indenizatória contra o condomínio? Pode ele cobrar o valor da multa do condomínio? Melhor nem pensar se ele vier a se acidentar sem o capacete de segurança! O caso do segurança foi apenas um exemplo, mas não é raro encontrar, dentro dos condomínios, pessoas cometendo infrações de trânsito.
 
Existe de tudo: menores dirigindo (carros, motocicletas, quadriciclos etc), excesso de velocidade, estacionamento irregular, não uso do cinto de segurança, entre outros. A sensação é de que as leis de trânsito não são aplicadas dentro de um condomínio por ser uma propriedade particular, o que, já vimos não ser verdade!
 
Com relação ao limite de velocidade, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a velocidade máxima em vias urbanas é de 30 km/h para as vias locais, 40 km/h para as vias coletoras, 60 km/h para as vias arteriais e 80 km/h para as vias expressas.
 
Como a maioria dos condomínios tem vias tipo locais, a velocidade máxima permitida deve ser de 30 km/h, entretanto o projeto de sinalização, a instalação de radares e/ou redutores de velocidade (se for o caso) e a fixação de limites de velocidade devem ser elaborados por um engenheiro especialista na área de tráfego e aprovado pelo órgão de trânsito local. As leis de trânsito devem ser cumpridas na sua totalidade para que os condutores não sejam responsabilizados administrativamente, civilmente ou até mesmo criminalmente. 
 
O autor, Augusto Francisco Cação, é coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, especialista em Gestão e Direito de Trânsito, bacharel em Direito

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Fiador responde por juros desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
 
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
 
Previsão contratual
 
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.
 
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
 
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
 
Devedor subsidiário
 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
 
Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
 
Para Luis Felipe Salomão, "a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397".
 
Razão singela
 
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação "constitui de pleno direito em mora o devedor". O parágrafo único desse artigo estabelece que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
 
"Assim", acrescentou o ministro, "em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor".
 
Ele concluiu que, portanto, "havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento".
 
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil "prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal". Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Seu Condomínio em boas> mãos